STJ REsp 1960646
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos emb argos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MARCELO AUGUSTO SOARES contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 575): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravante alega não proceder o óbice quanto a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que os embargos declaratórios foram opostos para sanar confusão entre o primeiro reajustamento com a aplicação do índice de correção monetária e determinar o reajuste integral do primeiro reajustamento. Sustenta que a alegação da confusão da Corte de origem sobre o primeiro reajustamento com índice de correção monetária é suficiente para afastar a Súmula 283/STF. Assevera, ainda, que não cabe o óbice no tocante a ausência de prequestionamento, pois os embargos declaratórios foram opostos também para a deliberação da não aplicação da TR. Argumenta, por fim, pelo não cabimento do impedimento da análise da divergência jurisprudencial devido às demonstrações das inexistências dos óbices aplicados na decisão. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas se limitou a ressaltar as questões já afastadas. 3. Não foi objeto de impugnação específica, no recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido, especialmente no tocante ao termo inicial da atualização do benefício, conforme preceitua a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, que "houve omissão acerca da tese do primeiro reajustamento, a qual "é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma". Como a matéria não foi enfrentada, "não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão"" (fl. 587). Afirma que "o v. acórdão embargado não analisou nenhum dos 4 (quatro) fundamentos constantes do agravo suscitados pelo embargante para refutar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp" (fl. 589). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos emb argos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.