Decisão · STJ

STJ AREsp 2087412

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, NA AÇÃO COLETIVA, QUANTO AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegada inexistência de formação de coisa julgada, na ação coletiva subjacente, quanto ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi oportunamente suscitada no agravo de instrumento, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DA JUSTIÇA FEDERAL - ANAJUSTRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão dos embargos de declaração, por verificação de omissão (nos termos do art. 1.022 do CPC) e, assim, determinou o retorno dos autos ao Tribunal para que lá se proceda ao necessário enfrentamento do que levantado em sede de embargos de declaração. A ANAJUSTRA, ora agravante, alega que a decisão agravada diverge de outras em casos idênticos, revelando insegurança jurídica. No mérito, argumenta não haver omissão a justificar a devolução dos autos, uma vez que o reconhecimento da coisa julgada abarcaria a sistemática de aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1998. Requer o "conhecimento e o provimento do presente agravo Interno, a fim de que, com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, seja negado provimento ao recurso especial fazendário" (fl. 1.144). Decorreu o prazo sem a apresentação de resposta (fl. 1.149). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, NA AÇÃO COLETIVA, QUANTO AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegada inexistência de formação de coisa julgada, na ação coletiva subjacente, quanto ao art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi oportunamente suscitada no agravo de instrumento, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
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