STJ EAREsp 2191048
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÕES CONEXAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a conexão n ã o determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nestor Horodenski contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do recurso, por falta de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 535-537). Em suas razões, o insurgente postula a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz que trata-se de matéria de cunho eminentemente jurídico, sem necessidade de se adentrar no campo dos fatos e das provas. Afirma ainda que opôs embargos de declaração com o intuito de sanar as omissões apontadas, "mas não obteve êxito, o que fere de morte os artigos 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 547). Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, como consequência dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 553-568 e 569-584 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar (e-STJ, fls. 591-592). Às fls. 594-595 (e-STJ), o agravante, em razão da existência de conexão entre a ação de usucapião e a ação reivindicatória, requer o sobrestamento do feito até o julgamento final da ação reivindicatória ou o julgamento conjunto das ações . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÕES CONEXAS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a conexão n ã o determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.