STJ AREsp 2415013
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEÇA PROCESSUAL QUE DEIXA DE INDICAR COM CLAREZA O CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ANTONIO CIRINO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 675/676, que não conheceu do especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que o apelo nobre não indicou o permissivo constitucional que o autoriza, implicando, assim, deficiência de fundamentação do recurso. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que não há falar em incidência da Súmula 284/STF, pois ".. apesar de não ter sido indicado o permissivo constitucional para interposição do recurso especial -que no caso em tela é o artigo 105, III da Constituição Federal e suas alíneas -as razões recursais, de forma inequívoca, demonstram a hipótese de cabimento." (fl. 684). Aduz, ainda, que ".. a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada, pois conforme acima mencionado pelas razões recursais apresentadas, é possível perceber qual é a hipótese de cabimento do recurso especial." (fl. 689), insistindo, contudo, em não indicar a alínea do permissivo constitucional que justificaria sua insurgência. Por fim, afirma ainda que ".. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores." (fl. 689). Sem impugnação (fl. 698). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEÇA PROCESSUAL QUE DEIXA DE INDICAR COM CLAREZA O CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.