STJ AREsp 2263522
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova. A pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELA CRISTINA DE CAMARGO e outros, contra decisão monocrática de fls. 2.401/2.406 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2.205/2.206, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO,ALEGADAMENTE DEVIDA AO NÃO ACIONAMENTO DOS DEAIRBAGSCORTINA E LATERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DO LAUDO PERICIALJUDICIAL INDIRETO. INSUBSISTÊNCIA. CONFECÇÃO DE LAUDOPERICIAL DIRETO NO VEÍCULO SINISTRADO PREJUDICADA PELOSPRÓPRIOS AUTORES, QUE ENTREGARAM O SALVADO ÀSEGURADORA SEM SE VALER DA CAUTELAR DE PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DACAUSA DO ACIDENTE. QUESTÃO INAUGURADA NAS RAZÕESRECURSAIS. INOVAÇÃO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DORECURSO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA DE QUE AREQUERIDA TERIA OCULTADO O VEÍCULO A FIM DE EVITAR APERÍCIA DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS. MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA. INCONCLUSÕES EIMPROPRIEDADES APONTADAS NO LAUDO PERICIAL E NASENTENÇA QUE DELE SE VALEU. INOCORRÊNCIA, CONJUNTOPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTENTO A INEXISTÊNCIA DEFALHA. QUE CONCLUI CATEGORICAMENTE QUE ASEXPERTCONDIÇÕES DO ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES NÃOPREENCHIAM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O ACIONAMENTO DODISPOSITIVO DE SEGURANÇA, ELENCADAS NO MANUAL DOVEÍCULO. PARECER JUNTADO PELOS AUTORES QUE NÃO SECOADUNA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85,11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOPERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como imputar à requerida a alegada perda de uma chance probatória, eis que foram os próprios autores que impossibilitaram a realização da perícia direta, ao açodadamente entregar o veículo à seguradora. Açodadamente porque, anteriormente a entrega, deveriam ter se valido da cautelar de produção antecipada de provas, o que certamente evitaria os percalços probatórios havidos nos autos. 2. A causa de pedir constante da inicial está adstrita a alegada falha no funcionamento dos airbags laterais e de cortina, que teria sido a causa determinante ao falecimento do condutor do veículo, não havendo referência a qualquer espécie de pane no veículo sinistrado, de sorte que o recurso não comporta conhecimento quanto a causa do sinistro, já que se trata de inovação recursal. 3. O laudo pericial atesta claramente que, não obstante os danos de grande monta havidos no veículo, que inclusive ensejaram sua perda total, o local onde se situam os sensores do dispositivo de proteção não foram atingidos na forma necessária ao seu acionamento. 4. Embora imprestável aos olhos dos autores, a perícia indireta realizada nos presente autos nada teve de inconclusiva, estando em conformidade com as especificações técnicas constantes do manual do veículo, com os laudos do Instituto de Criminalística e de necropsia, boletim de ocorrência, fotografias do veículo sinistrado e demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. Não obstante a inversão ope legis do ônus da prova, tem-se dos autos que a requerida logrou êxito em comprovar que as circunstâncias do sinistro e os fatores técnicos elencados no manual do veículo e esclarecidos pelo Perito, necessários ao acionamento do dispositivo de segurança, não foram atingidos, desincumbindo-se a contento do ônus probatório lhe imposto (CDC - art. 12, § 3º, II). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 373, II, 473, IV, 479 e 480 do CPC/15; 6.º VII e 12 do CDC. Sustenta, em síntese: a) que o ônus da prova deve ser atribuído a recorrida; b) a existência de máculas no laudo pericial. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 2.256/2.271, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 2.290/2.292, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 2.296/2.313, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 2.321/2.332, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 2.401/2.406, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2.410/2.436, e-STJ), os recorrentes refutam os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 2.440/2.452, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova. A pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.