Decisão · STJ

STJ AREsp 2429621

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAIR DONIZETI BALENA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.472): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO . INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa indicou erroneamente o dispositivo constitucional autorizador do cabimento recursal, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada nas contrarrazões ministeriais oferecidas pelo Parquet estadual, às e-STJ fls. 1.297/1.298: IVAIR DONIZETE BALENA foi condenado como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, ao cumprimento de 03 anos, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da reprimenda corporal, e prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos, a entidade pública com destinação social. Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 606/627, complementado pelo v. acórdão de fls. 789/794). O acusado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 816/834). Inconformado, o acusado ingressou com Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo violação aos artigos 564, incisos IV e V, e 28-A do Código de Processo Penal, para, ao final, pleitear a nulidade do v. acórdão por ausência de intimação da defesa para o julgamento virtual e por falha na fundamentação, além de requerer a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de elaboração de proposta de acordo de não persecução penal (fls. 838/863). Em suas razões, o embargante sustenta que "o v. acórdão embargado, data maxima venia, é omisso e contraditório quando afirma que "a defesa indicou erroneamente o dispositivo constitucional autorizador do cabimento recursal, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da referida vedação sumular" e que nas razões do "agravo regimental, o recorrente não impugna especificamente o único fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial (Súmula n. 284/STF), o que impede o conhecimento do recurso." Isso porque, rogata venia, no agravo, em sentido oposto ao que afirma o v. acórdão embargado, deixou-se claro que no REsp manejado pelo Embargante houve, sim, a demonstração do cabimento do recurso" (e-STJ fl. 1484). Assim, " requer sejam os presentes embargos conhecidos e, no mérito, providos para que sejam sanadas as omissões ora apontadas, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer do Agravo Regimental manejado pelo Embargante" (e-STJ fl. 1.486). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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