STJ AREsp 2514966
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por AFERBIO BIOALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 830-832, e-STJ), que não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/205), ante a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Em suas razões de agravo interno (fls. 836-840, e-STJ), a insurgente reafirma as alegações deduzidas no recurso especial, bem como sustenta a inaplicabilidade do artigo 932, inciso IV, do CPC/2015 e o respeito ao princípio da Colegialidade. Impugnação apresentada às fls. 841-850, na qual os agravados requerem o não conhecimento do recurso ou, caso admitido, no mérito, pugnam pelo não provimento do agravo interno, e, cumulativamente, requerem a condenação da empresa agravante à penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, ante o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3. Agravo interno não conhecido.