Decisão · STJ

STJ AREsp 2453495

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, apto à sua manutenção, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Reexaminar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LORENI VALDEZ, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 502/505, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421, e-STJ): LOCAÇÃO DE IMÓVEL - FINS RESIDENCIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Revelia - Ônus da prova - Excesso de execução - Questões já decididas CPC, art. 505 - Preclusão "por judicato" - Arresto incidente sobre aposentadoria e salário - Descabimento - Embargos à execução procedentes - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 436/450, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 370, 373, I, e 1022 do CPC/15. Sustentou, preliminarmente: (a) entre as fls. 441/443, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que: (b) o recorrido recebeu as chaves do imóvel sem qualquer ressalva, por isso a extinção da execução era medida que se impunha; bem como que (c) o autor, ora agravado, deixou de instruir a inicial com os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito - existência de valores inadimplidos pela executada, ora agravante. Contrarrazões (fls. 455/460, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas, e, ademais, (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 502/505, e-STJ), este relator negou provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, e, no mérito aplicou-se as Súmulas 283 do STF; e 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 509/524, e-STJ), no qual defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Insiste na alegada ofensa aos artigos 370, 373, I, e 1022 do CPC/15, e, repisando o mérito recursal, afirma que o autor, ora agravado, deveria ter apresentado com a inicial os documentos necessários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Aduz, ainda, ser necessária a extinção da execução por ausência de demonstração/comprovação pela parte exequente acerca da existência débitos pendentes de pagamento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, apto à sua manutenção, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Reexaminar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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