STJ AREsp 2012855
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO E PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.465/2017. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Em que pese o acórdão recorrido tenha sido publicado em 5/8/2020, apenas no presente agravo interno o agravante invoca as disposições da Lei 13.465/2017, em indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.045.974/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 2. Analisando caso oriundo da mesma área (APA da Baleia Franca), a Segunda Turma do STJ concluiu que, "sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal" (REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido: REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012; e REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODRIGO BROGNOLI TONELLI contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para dar provimento ao recurso especial, "a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique" (fl. 2.072). A parte agravante sustenta, em síntese, que "o Superior Tribunal de Justiça pode alterar o julgado ao interpretar a legislação de referência (Lei 13.465/2017 e Código Florestal), sem análise do conjunto probatório, para dizer que a edificação situada em Núcleo Urbano Informal reconhecido pela municipalidade não causa dano ambiental indenizável e, também, interpretar que houve alteração do estado de direito decorrente da atividade normativa do Poder Legislativo (Lei 13.465 de 12/07/2017 - Lei da Reurb)" (fl. 2.078). Afirma que "há alteração da questão de fundo, modificação no estado de fato e/ou no estado de direito sobre os quais abroquelou-se o fundamento substancial do julgado. À época de confecção da Informação Técnica 23/2011 - APABF (01-08-2011), bem como à época da conclusão do laudo pericial (14-10-2016), a Lei 13.465/2017 (Lei da Reurb) não estava em vigor, por isso não havia como se concluir que há dano ambiental indenizável, em local reconhecido como Núcleo Urbano Informal" (fl. 2.083). Aduz que, "no caso dos autos, não houve uso abusivo da área, mas apenas como residência e lazer do recorrente, a indenização por dano ambiental intercorrente deve ser afastada" (fl. 2.087). Ao final, requer que "seja conhecido e provido o Agravo Interno, nos termos da fundamentação, para concluir que a edificação situada em Núcleo Urbano Informal, reconhecido pela municipalidade (23-08-2023) não causa dano ambiental indenizável e, também, interpretar que houve alteração do estado de direito decorrente da atividade normativa do Poder Legislativo (Lei 13.465 de 12/07/2017 - Lei da Reurb" (fl. 2.091). A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO E PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.465/2017. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Em que pese o acórdão recorrido tenha sido publicado em 5/8/2020, apenas no presente agravo interno o agravante invoca as disposições da Lei 13.465/2017, em indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.045.974/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 2. Analisando caso oriundo da mesma área (APA da Baleia Franca), a Segunda Turma do STJ concluiu que, "sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal" (REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido: REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012; e REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.