Decisão · STJ

STJ AREsp 2394552

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por VIDEO COMPANY S. J. CAMPOS LTDA. contra o acórdão de fl. 468, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação especificade todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, defendendo que " Conforme trechos acima retirados do recurso de Agravo em Recurso Especial e reiterados no Agravo Interno, resta evidente que houve contraposição dos fundamentos utilizados pelo Desembargador que inadmitiu o recurso especial, não prosperando a decisão do Ilustre Ministro Relator nesse processo". (fl. 482). Aduz que "foi rebatido o fundamento referente a Súmula nº 7 do STJ e a respeito à suposta ausência de afronta a dispositivo legal, o que revela que o Agravo em Recurso Especial deveria ter sido conhecido para afastar a decisão de inadmissão do recurso especial" (fl. 483). Assevera, ainda, que "no Agravo Interno foi realizada fundamentação demonstrando a relevância da presente matéria discutida nesse processo, inclusive explicando que este patrono subscritor interpôs Recurso Especial em outro processo, COM A MESMA TEMÁTICA, cujo REsp foi admitido pelo TJ/SP e agora, nesse momento, está aguardando a decisão de afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo C. STJ" (fl. 483). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja admitido o recurso especial, para que seja julgado junto ao Resp n. 2092190-SP. Impugnação às fls. 526-528. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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