Decisão · STJ

STJ AREsp 2454680

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DSR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 288/292, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 65/66, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS COISAS, RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS, EXTINGUINDO O PROCESSO QUANTO A ESTE PONTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1.) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA POR UM DOS AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO AGRAVADA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO - AFASTAMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO AGRAVADA - ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PRÓPRIA AGRAVADA QUE SUSCITOU ESTA PRELIMINAR E O FEZ APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO, PORTANTO, QUE DEVE SER CONHECIDO - 2.) PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA AMPARADA NO ARTIGO 11, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 11.442/2017 - MAGISTRADO QUE RECONHECEU QUE ESTA PRETENSÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ARTIGO 18 DA MENCIONADA LEI 11.442/2017 - DISPOSIÇÃO, CONTUDO, QUE ATINGE PEDIDO DE INDEN IZAÇÃO DECORRENTE DE DANO À CARGA, O QUE NÃO É O CASO - SITUAÇÃO EM EXAME, POR OUTRO LADO, QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - 3.) DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.) ao contrário do mencionado pelo agravado, não houve oposição de embargos de declaração pelo agravante contra a decisão agravada, não havendo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso. 2.) a pretensão de cobrança de estadia amparada no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2017 se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 2.1.) tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, fica afastado o reconhecimento da prescrição. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 168/182, e-STJ), a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 18 da Lei n.º 11.442/07; e 206, § 5º, I do CC/02. Sustentou, em síntese, que a pretensão de recebimento dos valores indenizatórios de estadia (danos relativos aos contratos de transporte) está sujeito ao prazo prescricional ânuo. Contrarrazões (fls. 192/207, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) fls. 253/258, e-STJ. Contraminuta às fls. 262/266 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 288/292, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) o aresto recorrido foi expresso ao concluir que ao caso se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2022, porquanto a contraprestação pretendida pelo autor, ora agravado, corresponde à pretensão de sobrestadia - valor líquido consubstanciado em contrato particular de transporte. Assim, observou-se, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no sentido de que em relação à pretensão de cobrança do tempo adicional de estadia decorrente do contrato de frete, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.273.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.460.648/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.679.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 23/8/2018; REsp n. 1.537.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2286105/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, data da publicação, 24/10/2023; AREsp 2270258/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data da publicação 03/04/2023; e AREsp 1824146/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data da publicação 31/05/2021. Aplicação da Súmula 83/STJ; e, (b) além disso, ressaltou-se que para rever o entendimento da instância inferior, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso idêntico citou-se: AgInt no AREsp n. 1.901.860/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. (c) Por fim, apenas à guisa de obter dictum; registrou a decisão, ora agravada, que relativamente ao transporte marítimo, esta Corte Superior estabeleceu a incidência do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres. Tema 1035/STJ. REsp n. 1.819.826/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; e REsp n. 1.823.911/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 299/304, e-STJ, repisa as alegações de mérito do apelo nobre. Aduz, - citando o REsp n. 1.784.901/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019, o qual trata da aplicação do art. 7º, III, da Lei 4.717/1965 -, que norma especial prevalece sobre norma geral; e que o prazo prescricional para ações que versam sobre danos relativos aos contratos de transporte é de um ano, nos termos do art. 18 da Lei n.º 11.442/2007. Por fim, no item n. 2.2 da presente insurgência, às fl. 302/303, e-STJ, pretende, de modo vago, afastar a incidência da Súmula 5 e 7 do STJ, sob a alegação de que "não há qualquer contestação aos fatos alegados, mas apenas à lei que será aplicada ao caso". Impugnação às fls. 309/320, e-STJ, alertando para a incidência da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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