STJ REsp 2111062
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 2.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH CARDOSO CUNHA, em face da decisão monocrática de fls. 622/628, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 350, e-STJ): APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA EM CONTRARRAZÕES - QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR DA CAUSA - DEFINIÇÃO PELA AMPLITUDE DA RESISTÊNCIA NOS EMBARGOS AO CRÉDITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO. Inviável a devolução em contrarrazões de apelação de matéria resolvida em decisão interlocutória prolatada durante a vigência do CPC/73, restando precluso o direito pela ausência de interposição do recurso cabível a tempo e modo adequado. Nos embargos do devedor em que há resistência à integralidade do crédito perseguido pelo exequente em juízo, deve ser atribuído à causa o valor da obrigacão a aual se opõe o embargante. Por decisão de fls. 444/446, e-STJ, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial 1.912.227/MG, da parte adversa (NESTLE BRASIL LTDA), em razão do reconhecimento de violação ao artigo 1022 do CPC/15, e determinou-se o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão ficou assim ementado (fl. 479, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SANEAMENTO - NECESSIDADE. Posteriormente, os embargos de declaração opostos, na origem, pela ora insurgente, (fls. 486/495, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 537/542, e-STJ). Daí o recurso especial (fls. 545/558, e-STJ), no qual a recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 85, § 2º, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que: (a) os demais executados não compõem o polo ativo dos embargos do devedor, e, por isso, não foram vencedores na demanda; de modo que, não têm direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, porquanto as exequentes-embargadas não sucumbiram em relação àqueles executados. Afirma que o caso dos autos não se trata de ação com litisconsórcio de vencedores; não há liame entre o direito da insurgente e dos outros executados, e a sentença que julgou os embargos à execução somente aproveita à embargante, ora agravante. Alega que: (b) a fundamentação do acórdão recorrido é deficiente ao não considerar que apenas existe, nos termos do art. 87, § 1º e § 2º, do CPC/15, litisconsórcio na obrigação de pagar honorários de sucumbência e não de receber. Por fim, aduz que: (c) o TJMG teria violado o princípio constitucional de tratamento isonômico. Contrarrazões às fls. 569/587 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 614/615, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 622/628, e-STJ), este signatário, negou provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à alegação de ao princípio constitucional de tratamento isonômico, o recurso especial não se presta ao exame de preceitos constitucionais; (ii) com relação ao artigo 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo deste dispositivo não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ; e (iii) relativamente ao artigo 85, § 2º, do CPC/15, observou-se que o referido dispositivo não possui pertinência temática com a questão discutida nos autos, o que atrai a incidência do óbice recursal da Súmula 284/STF. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração de fls. 359/364, e-STJ (em razão do provimento anterior do REsp 1.912.227/MG, fls. 444/446, e-STJ), opostos pela recorrida, ora agravada, NESTLE BRASIL LTDA, decidiu a questão com base na regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/15). (1) Desse modo, a tese de que - os demais executados não compõem o polo ativo dos embargos, e, por isso, não foram vencedores na demanda; de modo que, não têm direito ao recebimento dos honorários de sucumbência - matéria vinculada à apontada ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC/15, não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 211 do STJ. (2) Nada obstante a ausência de prequestionamento, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. (3) E, ainda que superados os óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte (Súmula 83/STJ). Na presente oportunidade, nas razões do agravo interno (fls. 632/641, e-STJ), a agravante apresenta, preliminarmente, considerações sobre o mérito da demanda, insistindo nos argumentos do apelo nobre no sentido de que somente é possível de ser rateado o ônus da sucumbência entre as partes vencidas na lide - obrigação de pagar, que é a única beneficiária da sentença que extinguiu o processo de execução e que não existe, nos autos, litisconsórcio de embargantes vencedores. Sobre o artigo 489, §1º, II, III e IV, do CPC/15, alega a existência de prequestionamento na forma do art 1025 do CPC/15, porquanto opôs, na origem, embargos de declaração. Aduz que a prova do regular pré-questionamento da matéria se confirma pela decisão de admissibilidade recursal proferida pela Terceira Vice-Presidente do TJMG. Quanto ao artigo 85, § 2º, do CPC/15, afirma ser lógica a pertinência deste dispositivo, o qual, segundo entende, restou violado por via direta ou transversa. Defende, no ponto, o prequestionamento da matéria, pois o seu recurso especial está embasado na omissão, equívoco, contradição, erro material e obscuridade havida no julgamento a quo hostilizado o que implica na violação fática e incontroversa da violação do art. 1022, do CPC/15. Impugnação às fls. 646/654 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 2.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.