STJ AREsp 2449687
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS NO ACÓRDÃO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que, supostamente, seriam objeto do suscitado dissídio interpretativo ou teriam sido ofendidos no julgamento da segunda instância. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Sabe-se que "a menção tardia ao artigo tido por violado, somente por ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.744.602/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO CESAR DA CRUZ ROSA contra a decisão desta relatoria de fls. 205-208 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REALIZADO POR PERITA JUDICIAL Pretensão de reforma da r. decisão que homologou o cálculo, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor apurado. Descabimento. Hipótese em que o cálculo foi elaborado de acordo com o título, após o trânsito em julgado, fazendo incidir corretamente atualização monetária, juros, multa e honorários devidos pela ausência de pagamento voluntário Não incidência de juros sobre juros no cálculo homologado, observadas as regras de imputação ao pagamento - RECURSO DESPROVIDO, prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito ativo. No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial sobre a questão controvertida. Esclareceu que se opôs ao acórdão por entender pela correção na aplicação de juros sobre custas e despesas periciais. Afirmou que o acórdão destoa do entendimento de outros tribunais. Frisou que não cabe a manutenção da aplicação de juros, multa e honorários sobre custas processuais, devendo esses consectários serem excluídos do cálculo da quantia devida (quantum debeatur). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 92-104). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 205-208). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Menciona que o acórdão de origem violou o art. 502 do CPC ao incluir nos cálculos valores que não foram reconhecidos na sentença, o que ocasiona o excesso de execução. Suscita a necessidade de envio dos autos à perícia contábil, de acordo com o art. 524, § 2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 212-229). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 233-244. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS NO ACÓRDÃO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que, supostamente, seriam objeto do suscitado dissídio interpretativo ou teriam sido ofendidos no julgamento da segunda instância. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Sabe-se que "a menção tardia ao artigo tido por violado, somente por ocasião do agravo interno, não elide a aplicação do referido óbice sumular, pois se caracteriza imprópria inovação recursal, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.744.602/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). 3. Agravo interno desprovido.