STJ AREsp 2161783
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ZULMIRA DOS SANTOS SILVA contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. afastada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Por outro lado, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à data da implementação dos requisitos e carência, demandaria o necessário enfrentamento da matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido (fls. 651-652). A parte embargante sustenta, em síntese, que: Ao contrário do refutado na r. decisão embargada, o v. acórdão recorrido adotou fundamentação contrária a jurisprudência firmada no citado precedente REsp nº 1.745.509 - SP, Primeira Turma Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 11/06/2019, DJe 14/06/2019, que consolidou compreensão favorável a tese de retroação dos efeitos financeiros da DIB de 06/12/2016 (data de entrada do requerimento) para quando a recorrente completou 60 anos de idade em 10/09/2016, ou na falta daquele a condenação do INSS a pagar os últimos 05 anos, pois tal retardo não retira direito previdenciário já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (fl. 675). Conclui que: .. não prevalece os fundamentos expendidos no v. acórdão embargado de que não seria possível a retroação dos efeitos financeiros da DIB de 06/12/2016 (data de entrada do requerimento) para quando a recorrente completou 60 anos de idade em 10/09/2016, ou na falta daquele a condenação do INSS a pagar os últimos 05 anos, sob o prisma de que revisitar a questão em testilha de direito não depende do reexame de matéria fática, o que é o suficiente para afastar o óbice da súmula nº 7/STJ (fl. 677). No seu entendimento: .. a questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça Tema nº 1124, ou seja, a matéria não está pacificada, logo não há que falar na incidência da súmula nº 83/STJ (fl. 679). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.