STJ AREsp 2204709
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que a "ação foi instruída com os mencionados contratos e, ainda, o demonstrativo de cálculo referente a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi gerada (mov. 11), constituindo-se, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, documento necessário à propositura da ação" - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERTILIZANTES ALIANÇA EIRELI. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 994): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam, em suma, que a decisão ora agravada apresenta fundamentação genérica; que permanece a ofensa aos arts. 3º, 5º, 7º, 8º, 11, 319, inciso VI, 320, 330, inciso I, 371, 434, 435, caput, parágrafo único, 485, incisos I e VI, 489, § 1º, incisos III, IV, 700 e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015; que "o agravado não cumpriu com o rito da ação monitória que foi ajuizada sem prova escrita e normas foram relativizadas permitindo a juntada extemporânea de documentos que já existiam e que não se enquadram na exceção que permite a juntada a destempo" (e-STJ, fl. 1.016); que o Tribunal de origem, de forma ilegal, preferiu relativizar a norma, aceitando documentação anexada intempestivamente, que não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pela lei; que "a suposta dívida não está comprovada, porque os documentos juntados nas movimentações 1, 11 e 38 não fazem qualquer menção às operações 2006056-4, 2100800 e 2006057" (e-STJ, fl. 1.019); que o julgamento não foi baseado no conjunto fático-probatório dos autos; bem como que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.041-1.051). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA GARANTIA E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que a "ação foi instruída com os mencionados contratos e, ainda, o demonstrativo de cálculo referente a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi gerada (mov. 11), constituindo-se, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, documento necessário à propositura da ação" - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.