STJ AREsp 1796440
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fazer incidir a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental, em que a defesa não se desincumbiu do ônus de atacar um dos fundamentos nos quais se assentou a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO DA SILVEIRA POSSEBON contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2185): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. Neste recurso, sustenta a defesa a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que teria atacado, nas razões do agravo regimental, todos os pontos de rejeição do recurso especial. Afirma que "a ausência de impugnação de ponto autônomo da decisão agravada importa apenas em preclusão dos temas não impugnados" (e-STJ fl. 2194), e que "esta Eg. Turma, ao ampliar o escopo da súmula 182, viola, igualmente, o princípio da ampla defesa" (e-STJ fl. 2196). Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fazer incidir a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental, em que a defesa não se desincumbiu do ônus de atacar um dos fundamentos nos quais se assentou a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos.