Decisão · STJ

STJ REsp 2070266

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. R EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT) contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 1.120/1.127, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, asseverando violação dos arts. 80, 1.022, I, 1.025 do CPC/2015 e do art. 21 da Lei n. 12.016/2009. Aduz ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois "a embargante demonstrou por meio do Recurso Especial que houve violação ao artigo 1.022 do CPC tendo em vista que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ANCT ter sido criada para defender os interesses de seus filiados, na área tributária, haja vista a arrecadação ilegal ou, ainda, inconstitucional, que a Fazenda Nacional vem praticando. No mesmo sentido, nos embargos de declaração, foi apontado como omissão o fato, com a devia vênia, de ser evidente que a associação preenche os requisitos do art. 21, da Lei 12.016/09" (e-STJ fl. 1.164). Defende que, "no recurso especial, restou demonstrado, de forma incontroversa, a violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, que prevê a possibilidade de associação legalmente constituída a mais de um ano, impetrar mandado de segurança coletivo, em defesa dos interesses de seus filiados" (e-STJ fl. 1.165). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. R EEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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