Decisão · STJ

STJ REsp 2066263

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., OUTRO NOME PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando que não há violação dos arts. 489, parágrafo único, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 375/379). A empresa agravante defende, em síntese, que a lei somente vedou a compensação cruzada em relação a créditos e débitos anteriores à utilização do eSocial, sendo que qualquer crédito ou débito subsequente à utilização do eSocial pelo contribuinte seria passível de compensação cruzada. Diz ser omisso o julgado regional, uma vez que não dirimiu fundamentadamente as questões a ele submetidas nem apreciou integralmente a controvérsia examinada nos autos. Afirma que a matéria não é pacífica e diz que "a questão tratada no presente feito diz respeito ao reconhecimento do direito de a Agravante proceder com a compensação de saldos negativos e retenções de IRPJ e de CSLL com débitos previdenciários a partir de janeiro de 2018, em razão da utilização do eSocial, nos termos do art. 26-A à Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº 13.670/18" (e-STJ fl. 394). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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