Decisão · STJ

STJ HC 892244

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva. 2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação. Precedentes. 3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação. 4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O paciente, ora agravante, foi condenado "pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto" (fl. 25). Não se conheceu da revisão criminal ajuizada na origem. Em suas razões recursais, reitera os argumentos aduzidos no writ, com relação à dosimetria da pena, sustentando, em suma, que a exasperação da basilar e na segunda fase (reincidência) são manifestamente desproporcionais, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão deste recurso ao órgão colegiado, para que lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva. 2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação. Precedentes. 3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação. 4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5. Agravo regimental desprovido.
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