STJ REsp 1831522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado na origem. 3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, contra a decisão que não conheceu de seu recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF e 282/STF. Sustenta a parte agravante: i) ter sido discutida desde a inicial a ausência de recibo do ressarcimento das despesas em tela; ii) haver prequestionamento explícito da legislação federal invocada, quanto à ausência de previsão legal de cobertura pelas operadoras das despesas com instrumentador cirúrgico; iii) inexistir fundamento autônomo inatacado apto a sustentar a conclusão do acórdão; iv) ser inconstitucional o art. 85, § 19, do CPC/2015, devendo ser afastada a sucumbência; e v) ser inaplicável a Súmula 284/STF na situação dos autos, ante a necessidade de manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente pela instância de origem. A impugnação foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NORMA REGIMENTAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se parte deixa de opor, na origem, embargos de declaração sobre ponto que reputa omisso, descabe invocar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica, no acórdão integrativo da origem, quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas pela parte não tem o condão de suprir a exigência constitucional de prévio debate efetivo das questões jurídicas pela instância recorrida. Incidência da Súmula 282/STF sobre o ponto objeto do recurso especial não abordado na origem. 3. Não houve enfrentamento ao fundamento do acórdão recorrido essencial, autônomo e apto a manter íntegra a solução alcançada pela origem, qual seja, de que a pessoa instrumentadora, independentemente de ser médica ou enfermeira, é indispensável para a realização da cirurgia e, portanto, obrigatoriamente objeto de cobertura pela operadora. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte à pretensão recursal de analisar a suficiência dos fundamentos da origem quanto à alteração de sua jurisprudência. Incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alegação vem fundada em norma procedimental do regimento interno da Corte, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 280/STF. 6. Agravo interno desprovido.