Decisão · STJ

STJ HC 872669

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). - Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva demonstração do prejuízo acarretado às partes. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra .. e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio, a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de "supressão de vegetação rasteira (gramíneas)" (e-STJ fl. 44), ou seja, "supressão de vegetação rasteira em área comum de formação campestre" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente, também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento do tipo penal. - No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando, portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo "ao que parece" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal com possibilidade de oferecimento de nova inicial. - Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que em formação, constata-se a inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício, para trancar a ação penal por inépcia da denúncia. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1998, tendo aceitado a proposta de suspensão condicional do processo. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 106): HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ACEITA E HOMOLOGADA. 1. Trancamento da ação penal que somente é cabível em sede de Habeas Corpus quando, de modo flagrante e inequívoco, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica. 2. Indícios de que o paciente teria danificado floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, e a utilizado com infringência das normas de proteção. 3. Foi oferecida suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e homologada. 4. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta imputada seria atípica. Afirmou que "as perícias são claras no sentido de não ter havido dano ou intervenção ao bioma floresta". No mais, considerou indevida a condição imposta pelo Ministério Público de proibição de frequentar bares, casas noturnas e afins, e desproporcional o valor fixado a título de indenização. Pugnou, assim, pelo trancamento da ação penal e, subsidiariamente, pela adequação das condições estipuladas. O mandamus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, para reconhecer a inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que observados os requisitos legais. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal aduz, em um primeiro momento, que a decisão agravada é nula, por ter sido proferida sem prévia oitiva do órgão ministerial, sendo presumível a nulidade, por ser de natureza absoluta. No mais, afirma que a denúncia não é inepta, porquanto faz referência à "expressão floresta", não sendo possível incursão prematura no acervo probatório para concluir se tratar de vegetação rasteira. No mais, afirma que "o uso da expressão "ao que parece" na decisão agravada não é compatível com o standard .. exigido para o trancamento de da ação penal". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). - Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva demonstração do prejuízo acarretado às partes. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra .. e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio, a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de "supressão de vegetação rasteira (gramíneas)" (e-STJ fl. 44), ou seja, "supressão de vegetação rasteira em área comum de formação campestre" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente, também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento do tipo penal. - No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando, portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo "ao que parece" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal com possibilidade de oferecimento de nova inicial. - Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que em formação, constata-se a inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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