Decisão · STJ

STJ REsp 2077924

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", foi afetado a julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.237do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LUDOVICO J. TOZZO LTDA., DISTRIBUIDORA TOZZO LTDA., TRANSPORTES LUDOVICO TOZZO LTDA. contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 854): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp 1.912.079/SC, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega omissão no julgado, pois "a limitação do conceito de receita fixado no Tema 962 da Repercussão Geral, quando em observância às características da taxa Selic, certamente se aplica ao caso concreto, pois as razões de decidir daquele julgado são totalmente aplicáveis ao presente caso, já que o conceito de receita bruta, extraído do art. 195, inciso I da Constituição Federal, também importa para fins de exame da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista na alínea "b" do citado dispositivo constitucional" (e-STJ fl. 867). Sem impugnação (e-STJ fl. 880). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", foi afetado a julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.237do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →