STJ AREsp 1937034
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alterar o entendimento do tribunal de origem de que houve o descarregamento da mercadoria, para fins de exigência do AFRMM, em contraponto com o afirmado pela ora recorrente (de que não houve essa atividade), demandaria incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GDC ALIMENTOS S.A. contra decisão por mim proferida, e-STJ fls. 1.603/1.607, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, asseverando que " .. demonstrou que as mercadorias nunca foram descarregadas, tampouco ultrapassaram a zona primária portuária, e que, assim, não restou configurado o fato gerador do AFRMM, posto que a descarga sob a qual incide o adicional deve ter como pressuposto a intenção de permanecer no porto. Isso porque, conforme prevê o artigo 4º da Lei Federal nº 10.893/2004, o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e, sendo o AFRMM um tributo vinculado a teor do artigo 149 da CF, não pode ele abarcar situações que não se enquadrem dentro do objetivo para o qual foi criado. Portanto, uma vez que não houve o descarregamento de mercadorias, posto que as mercadorias foram devolvidas à remetente originária, por óbvio que não houve incidência do AFRMM no caso" (e-STJ fl. 1.623). Defende que não há fato gerador que obrigue a agravante ao recolhimento da Taxa AFRMM, pois, " .. não houve qualquer descarregamento, já que, conforme constou do documento da Receita Federal juntado aos autos, houve um enviode mercadoria equivocado para a Agravante, o que ensejou o seu imediato retorno ao exterior, sem qualquer permanência no território nacional, seja descarregamento, transbordo ou baldeação, pouco importa! Nada disso ocorreu porque a mercadoria não chegou aser desembaraçada" (e-STJ fl. 1.624). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alterar o entendimento do tribunal de origem de que houve o descarregamento da mercadoria, para fins de exigência do AFRMM, em contraponto com o afirmado pela ora recorrente (de que não houve essa atividade), demandaria incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.