Decisão · STJ

STJ REsp 2097556

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, a condenação apoiou-se, fundamentalmente, nas declarações da vítima - que teria reconhecido o autor do delito a partir de imagens transmitidas em reportagem televisiva, a qual informava sobre a prisão do ora agravado pela acusação da prática de outro crime - e também de uma testemunha presencial dos fatos. Na sequência, foi apresentada fotografia à vítima, que então realizou o reconhecimento na fase inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial. 5. Com efeito, o reconhecimento fotográfico não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 519/528). Na presente hipótese, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0702.14.053679-9/001). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista a subtração de um veículo, Chevrolet, modelo Celta (e-STJ fls. 355/364). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 429/441). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 455/465). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 155, 156 e 266, todos do Código de Processo Penal. Argumenta, em breve síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, pois não teria observado as formalidades legais e seria a única prova a embasar a autoria delitiva (e-STJ fls. 479/486). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 509/516). No presente agravo, alega o Parquet, em apertada síntese, que a condenação foi lastreada em outros elementos de prova, notadamente as declarações da vítima e de uma testemunha, e não apenas no reconhecimento fotográfico. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 544/545). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, a condenação apoiou-se, fundamentalmente, nas declarações da vítima - que teria reconhecido o autor do delito a partir de imagens transmitidas em reportagem televisiva, a qual informava sobre a prisão do ora agravado pela acusação da prática de outro crime - e também de uma testemunha presencial dos fatos. Na sequência, foi apresentada fotografia à vítima, que então realizou o reconhecimento na fase inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial. 5. Com efeito, o reconhecimento fotográfico não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o agravado teria praticado o delito. 6. Agravo regimental desprovido.
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