STJ REsp 2101782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o único fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 1.1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rian dos Santos Cordeiro contra a decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial, assim ementada (fl. 277): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO EXAMINADA NO JULGAMENTO DO HC N. 841.229/SP. PERDA DO OBJETO. Recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, no sentido de que o réu faria jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que na terceira fase de aplicação das penas, deve ser aplicada em relação ao Acusado, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/066, pois além de confessar a traficância em Juízo, e, portanto, colaborar com o processo criminal, de acordo com as narrativas das testemunhas policiais (condutoras do flagrante) foi o próprio Réu quem indicou onde exatamente estavam escondidos os entorpecentes que foram localizados e apreendidos, ou seja, ele colaborou voluntariamente com a investigação policial na recuperação total ou parcial do produto do crime (drogas) e deve ser proporcionalmente recompensado por isso (fls. 286/287). Ressalta que, como bem observado pelo I. representante da Procuradoria-Geral da República, e em respeito ao Princípio da Proporcionalidade, os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas devem ser interpretados de forma alternativa, em conformidade com o instituto da colaboração premiada previsto na Lei de Organização Criminosa, aplicando-se a minorante nos casos de efetiva contribuição para localização das drogas ou identificação de coautores ou partícipes (fl. 287). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A presente insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o único fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 1.1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). 2. Agravo regimental não conhecido.