STJ HC 877292
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM, DE SUPOSTO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR COMPENENTE DA CÂMARA JULGADORA DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Somado a isso, Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, p ara que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado - suposto impedimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia atuado no feito criminal como representante do Ministério Público - não foi efetivamente debatido pela Corte local, sendo suscitado originariamente nesta impetração, após a certificação do trânsito em julgado da ação penal na origem, em 7/8/2023 . Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN ILIZARAVICH IVANOFF contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 234/237). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 242/253), a defesa reitera a tese de que, durante julgamento do Recurso de Apelação n. 150434-16.2004.8.09.0137 (200491504349), a Corte local fez integrar como Magistrado votante o Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JR., que havia atuado anteriormente no mesmo processo na condição de Procurador de Justiça, portanto, impedido para o julgamento. Assim, insiste que "imprescindível o reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, I, do CPP, pela ofensa ao art. 252, II, do CPP, devendo ser anulado o processo desde o acordão de DOC.21 (FLS.188/189), exarado em 20/10/2015, primeira vez em que o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. atuou como magistrado" (e-STJ fl. 252). Conforme relatado anteriormente, consta da inicial que o trânsito em julgado da condenação foi certificado em 7/8/2023 e, atualmente, o paciente (ora agravante) cumpre pena em regime fechado em virtude da condenação desde o dia 11/8/2023, formando o Processo de Execução n. 7000782-33.2023.8.09.0137 (SEEU). Ao final, pugna pela "reforma da decisão monocrática, para que o mérito da ordem de habeas corpus seja apreciado pela Colenda 5ª Turma Criminal" (e-STJ fl. 253). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM, DE SUPOSTO IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR COMPENENTE DA CÂMARA JULGADORA DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Somado a isso, Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, p ara que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que o tema ora suscitado - suposto impedimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia atuado no feito criminal como representante do Ministério Público - não foi efetivamente debatido pela Corte local, sendo suscitado originariamente nesta impetração, após a certificação do trânsito em julgado da ação penal na origem, em 7/8/2023 . Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.