Decisão · STJ

STJ REsp 2113711

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas prev iamente. 3. Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 4. A ausência de provas seguras de que o agravado estava em flagrante delito ou que tenha apresentado comportamento furtivo após visualizar os policiais, justifica o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 768-778) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 758-762), em que neguei provimento ao recurso especial. Reitera o pedido de reforma do acórdão que reconheceu a nulidade da busca pessoal, afirmando que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado. Alega que "os agentes públicos realizavam ronda noturna por região notadamente conhecida pela narcotraficância e avistaram uma motocicleta trafegando com as luzes desligadas que, ao avistar a aproximação dos policiais militares, aumentou um pouco a velocidade de deslocamento, gerando a fundada suspeita que motivou a abordagem." Assevera que "logo após receber a ordem de parada, o condutor ainda apresentou sinais de nervosismo, momento em que os policiais verificaram que se tratava do Lucas que, por sua vez, era por eles conhecido por residir na Rua Salustiano Manoel Joaquim. Todavia, ao ser questionado acerca de seu endereço, mentiu indicando local diverso, aumentando ainda mais as suspeitas aptas a validarem a busca realizada." Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas prev iamente. 3. Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 4. A ausência de provas seguras de que o agravado estava em flagrante delito ou que tenha apresentado comportamento furtivo após visualizar os policiais, justifica o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. 5. Agravo regimental não provido.
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