Decisão · STJ

STJ REsp 2101837

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente alega ofensa a dispositivo legal e, ao mesmo tempo, deixa de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, assim, de adequada fundamentação, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve se dar conforme os moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara o dissídio entre os casos confrontados e identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Erwin Alfradique Wick contra decisão, assim ementada (fl. 935, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que "apresentou os motivos de o acórdão ter violado o dispositivo" (fl. 944, e-STJ). Argumenta que "de fato, Nobres Julgadores, não há a menção explícita ao inciso" (fl. 945, e-STJ), mas que o recurso deixa "claro se tratar de violação ao art. 927 do CPC, por contrariedade ao precedente qualificado, ou seja, ao art. 927, III do CPC" (fl. 946, e-STJ). Aduz, por fim, que "é clara a comprovação do dissídio", uma vez que "o recorrente não se limitou a apenas transcrever ementas e trechos". (fl. 946, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente alega ofensa a dispositivo legal e, ao mesmo tempo, deixa de apresentar as razões pelas quais referido dispositivo teria sido violado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, assim, de adequada fundamentação, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve se dar conforme os moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a realização do devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara o dissídio entre os casos confrontados e identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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