STJ AREsp 2475890
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE contra decisão em que não conheci do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Na decisão, registrei que (e-STJ fls. 119/120): O recurso não pode ser conhecido, pois o seguinte fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação nas razões do apelo raro (e-STJ fl. 46): Nesse diapasão, confira-se a regra inserta no art. 26 da Lei nº 6.830/80, in verbis: "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Desse modo, quitado o débito na via administrativa, antes da citação da parte executada, afigura-se incabível a condenação em verba honorária, não havendo se falar na aplicação do art. 85 do CPC em vigor. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." .. Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No agravo interno (e-STJ fls. 125/138) o Município alega: (i) que o entendimento adotado na decisão não está de acordo com o entendimento do STJ; (ii) que a ausência de triangulação da relação processual não afasta a responsabilidade do executado pelos honorários; (iii) a não incidência da Súmula 284 do STF, pois há elementos nos autos para a compreensão da controvérsia; no sentido da necessidade de se condenar a parte executada ao pagamento dos honorários (iv) que há diversos julgados do STJ que, em situações idênticas à presente, os recursos interpostos pelo ora recorrente foram providos "para reconhecer como devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito for realizada após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em cumprimento ao ao princípio da causalidade" (e-STJ fl. 135). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.