STJ REsp 2094714
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, 1.010, 1.012 E 1.013 DO CPC, 9o, §§ 1o E 3o, DO DECRETO-LEI N. 406/68 E 97 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ISS. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os excertos colacionados nas razões do agravo interno a fim de comprovar o prequestionamento dos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 e ao art. 97 do CTN tratam-se de trechos da argumentação da parte contidos no relatório do acórdão recorrido, o qual, em suas razões de decidir, não discutiu acerca dos mencionados dispositivos, tampouco acerca das teses a eles vinculadas. Súmula n. 211/STJ. 2. No que diz respeito à tese de que o serviço prestado pela recorrente se enquadra no item 4.01 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/03, o exame da controvérsia sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ademais, com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAELA FERREIRA ELIAS, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, 1.010, 1.012 E 1.013 DO CPC, 9o, §§ 1o E 3o, DO DECRETO-LEI N. 406/68 E 97 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ISS. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ uma vez que o Tribunal local teria se debatido exaustivamente acerca das normas federais objeto do apelo nobre. Ademais, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF na medida em que todos os tópicos do especial abordaram legislação federal, logo em seus títulos, sendo absolutamente desnecessária a análise de normas municipais. Por fim, reitera o cabimento do recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional porquanto, a despeito das regras contidas no Decreto-lei n. 406/68, o Fisco exigiu que o pagamento dúplice do mesmo tributo municipal, havendo ato administrativo local contrariando legislação federal. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.009, 1.010, 1.012 E 1.013 DO CPC, 9o, §§ 1o E 3o, DO DECRETO-LEI N. 406/68 E 97 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ISS. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os excertos colacionados nas razões do agravo interno a fim de comprovar o prequestionamento dos arts. 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68 e ao art. 97 do CTN tratam-se de trechos da argumentação da parte contidos no relatório do acórdão recorrido, o qual, em suas razões de decidir, não discutiu acerca dos mencionados dispositivos, tampouco acerca das teses a eles vinculadas. Súmula n. 211/STJ. 2. No que diz respeito à tese de que o serviço prestado pela recorrente se enquadra no item 4.01 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/03, o exame da controvérsia sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Ademais, com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido.