STJ AREsp 2463692
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA COM RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição do fundo de direito ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a reestruturação remuneratória da carreira com efetiva recomposição das perdas decorrentes da conversão da m oeda em URV, o que somente seria possível de se definir após a liquidação da sentença. Ademais, consignou que apenas com a liquidação da sentença é que se encontrarão os erros da conversão salarial em URV e que ainda são absorvidos pelos servidores nos dias atuais, inclusive depois da reestruturação de sua carreira. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a mera reestruturação remuneratória seria o termo inicial do prazo prescricional, nada mencionando quanto à necessidade de liquidação da sentença para comprovar a efetiva recomposição das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV após referida reestruturação. Aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou o fundamento acima mencionado, não se limitando a afastar a prescrição com base na Súmula nº 85/STJ, razão pela qual não houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial, pois ignorado um dos fundamentos jurídicos invocados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, mais uma vez, da Súmula nº 284/STF, conforme já mencionado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 646/649, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que o agravante não teria impugnado um dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula nº 284/STF, bem como por não ter sido adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 284/STF, pois devidamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, sustenta que teria sido adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior no AgInt no AREsp nº 1.181.776/SP, inclusive com o cotejo analítico a fim de se comprovar a similitude fático-jurídica dos julgados confrontados. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA COM RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição do fundo de direito ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a reestruturação remuneratória da carreira com efetiva recomposição das perdas decorrentes da conversão da m oeda em URV, o que somente seria possível de se definir após a liquidação da sentença. Ademais, consignou que apenas com a liquidação da sentença é que se encontrarão os erros da conversão salarial em URV e que ainda são absorvidos pelos servidores nos dias atuais, inclusive depois da reestruturação de sua carreira. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a mera reestruturação remuneratória seria o termo inicial do prazo prescricional, nada mencionando quanto à necessidade de liquidação da sentença para comprovar a efetiva recomposição das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV após referida reestruturação. Aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou o fundamento acima mencionado, não se limitando a afastar a prescrição com base na Súmula nº 85/STJ, razão pela qual não houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial, pois ignorado um dos fundamentos jurídicos invocados no acórdão recorrido, atraindo a incidência, mais uma vez, da Súmula nº 284/STF, conforme já mencionado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno não provido.