Decisão · STJ

STJ AREsp 2090185

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-17publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins de aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete ao recorrente juntar no momento da interposição documento idôneo que comprove a existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que influencie no contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar quando da interposição do recurso a existência de suspensão do expediente forense no tribunal de origem nos dias 03 e 04/06/2021 que impedisse a publicação nesse intervalo de acórdão disponibilizado no DJe de 02/06/2021 e, por conseguinte, o início da contagem do prazo recursal em 04/06/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 620/621, que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Eis a motivação consignada na decisão agravada: .. Mediante análise do recurso de DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03/06/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 25/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. .. No julgamento dos embargos de declaração, foram acrescentadas as seguintes considerações (e-STJ fls. 642/644): Em sentido contrário ao alegado pela parte, nos autos há apenas a certidão de fl. 385, atestando a disponibilização ocorrida em 2/6/2021, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 3/6/2021. Além disso, não há nenhum documento do tribunal de origem certificando o alegado pela parte. Ademais, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. .. É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, os dias 3 e 4/6/2021 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos nas Leis nº 10.607/2002 e nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no âmbito nacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1867014/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1792664/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021. Nas suas razões (e-STJ fls. 648/656), a agravante sustenta a tempestividade de seu recurso especial interposto em 26/06/2021, ao argumento de que, nos embargos de declaração opostos em face da decisão ora agravada colacionou espelho da movimentação processual dando conta que, embora o acórdão recorrido tenha sido disponibilizado no DJe de 02/06/2021, a sua publicação somente ocorreu em 07/06/2021, de modo que a contagem do prazo recur sal somente se iniciou em 08/06/2021. Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 668. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins de aferição da tempestividade de recurso dirigido a esta Corte Superior, compete ao recorrente juntar no momento da interposição documento idôneo que comprove a existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que influencie no contagem do prazo recursal. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar quando da interposição do recurso a existência de suspensão do expediente forense no tribunal de origem nos dias 03 e 04/06/2021 que impedisse a publicação nesse intervalo de acórdão disponibilizado no DJe de 02/06/2021 e, por conseguinte, o início da contagem do prazo recursal em 04/06/2021. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →