STJ AREsp 2462137
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal , proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. A teor do art. 244 do CPP, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack. Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. 4. Diante d esse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BARBOSA DA SILVA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, con heceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 446-449). A defesa alega que a licitude da a bordagem policial em via pública não constitui fundada razão para o ingresso em domicílio sem a devida autorização judicial e sem a comprovação da suposta anuência do morador (réu) para entrada na residência. Aduz que, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus 598.051/SP, pela Sexta Turma do STJ, as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório, inequívoco e objetivo, as razões que justifiquem a diligência, as quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial, de denúncia anônima, ou simplesmente por um flagrante em via pública. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido e, assim, absolvido o recorrente (e-STJ, fls. 455-470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal , proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. A teor do art. 244 do CPP, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack. Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. 4. Diante d esse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.