Decisão · STJ

STJ AREsp 2254166

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem ou não suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1 O exame da correção dos cálculos elaborados pelo contador judicial para se averiguar a existência de sobreposição de juros demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ DE FREITAS HERINGER, contra decisão monocrática de fls. 1.161/1.165 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TEMAS 99 E 112 DO STJ. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO DE SUÍNOS. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO POR JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CABIMENTO. VALOR EQUIVALENTE ÀS ÚLTIMAS ENTREGAS DE AVES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A petição inicial da presente Ação Monitória não é inepta, pois não apresenta qualquer incoerência narrativa e nem pedidos incompatíveis entre si, explicitando claramente a causa de pedir, além do pedido certo de constituição de título executivo judicial em valor determinado, estando ainda instruída com prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato de integração de suínos celebrado entre as partes, diversas notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadoria, resultados de fechamento referentes ao período de setembro de 2017 a abril de 2018, e notas de débito, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito monitório, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2. Nos termos do art. 435, caput, do CPC/15, é cabível a juntada posterior de outros documentos, quando trazidos aos autos para contrapor documentos apresentados pela parte adversa. 3. Ausente qualquer nulidade na r. sentença, a qual não está fundamentada exclusivamente no interrogatório do Réu, tampouco em mera presunção, mas, sim, em todo o arcabouço probatório juntado aos autos, por ambas as partes. 4. No tocante ao pleito monitório, cinge-se a controvérsia à questão relativa à responsabilidade do Réu pela dívida referente às notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadoria (ração para suínos) ou acompanhadas por comprovantes de recebimento assinados por rubricas, que não identificam o signatário. 5. A existência e o valor da dívida estão comprovados pelo cotejo das provas produzidas nos autos, especialmente as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, inclusive os assinados por rubricas, somados aos Relatórios de Fechamento relativos ao período de 17/9/2017 a 28/4/2018, juntados pelo Réu, os quais são indivisíveis e expressam a realidade como um todo e não apenas parte dela (CPC/15, art. 412, parágrafo único), além dos depoimentos das partes e testemunhas, em audiência. 6. Cabível a reforma parcial da r. sentença, para estabelecer como valor do título executivo judicial constituído na Ação Monitória o montante do crédito em favor da Autora, constante dos Relatórios de Fechamento juntados no ID 30555227 - pág. 1/8, deduzido de tal quantia a importância das notas fiscais de nº 46562, nº 51329, nº 52943, nº 53079, nº 53167, nº 53177, nº 47984 e nº 48.579, que não se encontram, efetivamente, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria. 7. Sobre o va lor da dívida devem incidir juros moratórios com base na Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação, consoante teses firmadas pelo c. STJ nos Temas 99 e 112. 8. Em relação ao pleito reconvencional, depreende-se que a resolução do contrato de integração de suínos ocorreu por justa causa, após meses de inadimplemento do Réu/Reconvinte, o que afasta a obrigatoriedade de aviso prévio por parte da Autora/Reconvinda, nos termos da cláusula 2.2.2 do contrato, razão pela qual não há fundamento para a condenação dela ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 9. É devida a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de lucros cessantes, com fundamento nos artigos 389, 394, 395 e 402 do Código Civil, em razão da resilição unilateral do contrato de parceria avícola, sem a expedição de aviso prévio, com inobservância de previsão contratual expressa. 10. Correto o valor dos lucros cessantes fixado na r. sentença com base em critério objetivo, razoável e proporcional, em montante equivalente ao que o Réu/Reconvinte auferiu pelos dois últimos lotes de frango entregues à Autora/Reconvinda, antes da resilição unilateral, considerando-se que a entrega das aves ocorria com o intervalo de 60 (sessenta) dias e o aviso prévio à resilição deveria ter sido expedido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. 11. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida e não provida. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 930/654, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 7º, 8º, 223, 320, 330, inciso I, 373, inciso I, 434, 435, parágrafo único, 700, caput e § 2º, inciso I e § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a juntada da memória de cálculo do débito e dos documentos comprobatórios da entrega de mercadorias são documentos necessários a instrução da ação monitória contra si proposta. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 1.161/1.165, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 5 e 7 STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.180/1.191, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem ou não suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1 O exame da correção dos cálculos elaborados pelo contador judicial para se averiguar a existência de sobreposição de juros demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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