Decisão · STJ

STJ AREsp 1993491

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRUNO MARTUCHELE DE SALES, contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.029-1.032): .. é necessário evocar a decisão do TJMG no IRDR nº 1.0322.14.000145-2/002, julgamento proferido no Tema 49 IRDR - TJMG, que fixou a seguinte tese: A ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no § 6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido. 15. É inegável que no caso em tela, o endereçamento do Recurso Especial, e o exercício de admissibilidade do Recurso Especial é do próprio egrégio Tribunal de Justiça de Minas, conforme determinado pelo art. 1.029 do CPC: .. 19. Destarte, a suposta intempestividade não poderia ter sido causa da inadmissibilidade do Recurso Especial ainda em Tribunal Local, e consequentemente, não levaria a inadmissão Recurso Especial no colendo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, reafirma-se a necessidade da admissão do Recurso Especial. .. 21. A Ação Civil de Improbidade Administrativa- Lei Federal n. 8.429/92 que gerou este AResp- foi ajuizada Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS em 03/06/2011. Sendo distribuída para esta vara, tramitando regularmente, sendo a sentença proferida apenas em 16/05/2019. 22. No entanto, no dia 26 de outubro de 2021 foi publicada a Lei Federal 14.230/21, estando em plena vigência e eficácia, nos termos do seu artigo 5º: "Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". .. 29. Todavia, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, senão vejamos. 30. Incialmente, o prazo foi interrompido, conforme o inciso I, com o ajuizamento da Ação de Improbidade em primeira instância, em 03/06/2011, sendo que a sentença foi proferida em 16/05/2019, ultrapassados mais de 7 anos. 31. Neste sentido, recomeçando a correr prazo prescricional, pela metade do prazo de 08 anos, a partir do dia do ajuizamento da ação de improbidade, sendo certo que até o presente momento não sobreveio aos autos sentença que condene a parte. 32. Em síntese, houve o transcurso de mais de quatro anos após a interrupção do prazo prescricional, sem que sobreviesse quaisquer das hipóteses interruptivas. Desta forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no § 8º do art. 23. Ao final, requer (fl. 1.034): .. em exercício de reconsideração do juizo monocrático, o devido PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para que se conheça do Recurso Especial aviado. 41. Requer ainda seja, após ouvido o Ministério Público, extinto o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 23, §4º, I, da Lei n. 8429/92, porquanto já ultrapassados mais de 07 anos do marco interruptivo entre o ajuizamento da ação e a publicação de sentença condenatória, de modo que não subsiste a aplicação de penalidades previstas no artigo 12 da Lei 8429/92. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustentou que "não se aplicam os novos dispositivos introduzidos pela Lei n.º 14.230/2021 a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, como no caso dos autos". O agravante reiterou "o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo foi interrompido, conforme o inciso I, com o ajuizamento da Ação de Improbidade em primeira instância, em 03/06/2011 sendo que a sentença foi proferida em 16/05/2019, ultrapassados mais de 7 anos". O Ministério Público Federal postulou "o prosseguimento do feito de acordo com a lei aplicada ao tempo do ajuizamento da ação, para que seja conhecido o agravo e negado conhecimento ao recurso especial do réu, posto que manifestamente intempestivo e, porquanto a alegação de inexistência de elemento subjetivo e desproporcionalidade das sanções esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.
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