STJ HC 882851
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO PINTO DOS SANTOS contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (e-STJ, fls. 142-146). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 152-155), o agravante afirma que, ao contrário do disposto na decisão ora agravada, a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico foi condicionada à constatação de falta de vagas em estabelecimento penal de regime se miaberto e, não como decorrência direta da progressão de regime. Requer, ao final, o restabelecimento da decisão que concedeu a ordem, de ofício, que considerou que a sua inclusão no monitoramento eletrônico foi condicionada à constatação de falta de vagas em estabelecimento penal de regime semiaberto, e não como decorrência direta da progressão de regime, em estrita observância à Súmula Vinculante 56. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. Hipótese em que a Corte de origem cassou a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignando que não foram observados os parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido.