Decisão · STJ

STJ HC 703234

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-10-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PIRES DE ANDRADE contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 59/64). Colhe-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 22/27). Irresignada, recorreu a defesa, sendo o recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 20): DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Apesar dos recorrentes sustentarem a necessidade da reforma da decisão em razão de cerceamento de defesa, não apresentaram qualquer justificativa plausível para a alegação, sendo certo que, em todas as fases processuais, foram aplicados os princípios da ampla defesa e do contraditório, oportunizando-se aos réus a manifestação no feito. 2. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A despronúncia somente é cabível quando o juiz não se convencer acerca da prova da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP: art. 414). Deve ser mantida a decisão de pronúncia quando o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a possível participação dos recorrentes no crime de homicídio qualificado já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. A absolvição somente tem lugar quando provado de forma clara e verossímil que o recorrente não foi o autor ou partícipe do fato. Caso contrário, mostra-se incomportável, uma vez que a análise profunda sobre referidas matérias cabe ao juiz natural do procedimento escalonado do júri, qual seja, o Corpo de Jurados. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia do paciente. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 59/64). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que há discrepância entre o conjunto probatório apresentado na decisão de pronúncia e o indicado pelo acórdão impugnado. Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
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