Decisão · STJ

STJ REsp 2109254

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do agravado/devedor, para afastar a emenda à inicial determinada pela Corte a quo, haja vista que a mora é condição da ação de busca e apreensão, logo, era caso de extinção da ação por ausência dos pressupostos de procedibilidade. 2. A pretensão da ora agravante de ver aplicado o Tema 1.132/STJ ao presente feito, assim como ver excluída a condenação de honorários na sentença de primeiro grau, não foi objeto do recurso especial nem sequer suscitada em contrarrazões, sendo veiculada pela primeira vez no presente agravo interno. 3. O conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno pela parte que não interpôs recurso especial resta inviabilizada, por se tratar de indevida inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O acórdão do TJDFT julgou agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida em ação de busca apreensão em contrato de financiamento de motocicleta com garantia de alienação fiduciária e assim ementada (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO EM BRANCO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DETERMINAÇÃO DEEMENDA. 1. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 criou pressuposto processual específico para o manejo da ação de busca de apreensão, que não se confunde com o termo inicial da mora. 2. O retorno da carta com aviso de recebimento em branco não preenche o requisito legal, que exige ao menos assinatura de qualquer pessoa. 3. Previamente à extinção do processo por ausência de comprovação da mora, deve ser oportunizada à parte a emenda à inicial, conforme o art. 321, do CPC. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do agravado/devedor, para afastar a emenda à inicial determinada pela Corte a quo, haja vista que a mora é condição da ação de busca e apreensão, logo, era caso de extinção da ação por ausência dos pressupostos de procedibilidade, sendo descabida eventual emenda à inicial para que o credor realizasse a notificação do devedor. Em suas razões, alega a agravante que "a notificação acostada à peça inaugural foi devidamente enviada ao correto endereço do Agravado constante do contrato, desta forma, atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência ao Agravante de sua divida, constituindo-o assim, em mora" (fl. 171). Argumenta que o Tema n. 1.132, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, respalda essa tese de que basta a notificação ser enviada para o endereço constante no contrato para constituir o devedor em mora. Quanto aos honorários, a agravante assevera que (fls. 175-176): Ocorre excelentíssimo, que a r. sentença prolatada constou serem devidos os honorários advocatícios em favor do patrono do Agravado, o que em comparação aos fatos, mostraria-se incabível. Na presente situação, a inadimplência por parte da ré foi o fator desencadeador da instauração do processo judicial. Portanto, à luz do princípio da causalidade, é razoável e justo que a responsabilidade pelas despesas oriundas desse processo recaia sobre a parte que deu origem ao litígio. É importante ressaltar que a busca por uma solução justa não implica apenas no ressarcimento dos valores devidos, mas também na consideração das despesas processuais associadas à condução do processo judicial. Dessa forma, ao aplicar o princípio da causalidade, é proposto que as custas judiciais e as verbas honorárias sejam imputadas à parte ré inadimplente, alinhando-se com a lógica de responsabilização pela instauração do litígio. Seria um tanto injusto permanecer o dispositivo tal como lançado, ao menos não sem o devido esclarecimento, pois o banco-autor, ora Agravante, além de despender inúmeros valores com o referido processo, ser condenado ao pagamento de verbas honorárias, de uma lide que, em verdade, o apelado quem deu causa ao ajuizamento. É sabido que, de acordo com o Decreto Lei 911/69, o devedor fiduciário apresentará sua defesa nos autos da busca e apreensão após o cumprimento da medida liminar, conforme: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ouo inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Em breve análise dos autos, podemos constatar que não ocorreu a execução da liminar, sendo a contestação apresentada totalmente inócua, vez que extemporânea. Por estas razões, aparente que a condenação é contraditória, observados os elementos processuais, os fatos e os requisitos legais dispostos na própria lei. Defende que "não existe qualquer situação excepcional para arbitramento dos honorários, motivo pelo qual houve erro material na prolatação da sentença, que fez contar-se condenação em honorários, sem contudo ter havido defesa como disposto no Decreto Lei, vigente, e ausência da devida angularização processual" (fl. 176). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 182-185). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do agravado/devedor, para afastar a emenda à inicial determinada pela Corte a quo, haja vista que a mora é condição da ação de busca e apreensão, logo, era caso de extinção da ação por ausência dos pressupostos de procedibilidade. 2. A pretensão da ora agravante de ver aplicado o Tema 1.132/STJ ao presente feito, assim como ver excluída a condenação de honorários na sentença de primeiro grau, não foi objeto do recurso especial nem sequer suscitada em contrarrazões, sendo veiculada pela primeira vez no presente agravo interno. 3. O conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno pela parte que não interpôs recurso especial resta inviabilizada, por se tratar de indevida inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa. Agravo interno não conhecido.
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