STJ REsp 1874910
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado (subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de extrema relevância para a implementação do seguro rural no País. 3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como importante instrumento de política agrícola, de assento constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo. 4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos. 4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios. 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por José Tiecher e Outros, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Subjaz ao presente recurso especial embargos de devedor opostos por José Tiecher e Outros em contrariedade à ação executiva que lhes foi promovida pelo Banco do Brasil S.A., com lastro em duas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (n. 40/04160-3, de valor nominal de R$ 1.156.129,20 - um milhão, cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove mil reais e vinte centavos - e n. 40/04243-X, de valor nominal de R$ 1.199.723,04 - um milhão, cento e noventa e nove mil, setecentos e vinte e três reais e quatro centavos), em que se objetiva, em razão do inadimplemento das parcelas constantes do título, a ensejar seu vencimento antecipado, a cobrança do valor de R$ 1.737.951,04 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) - atualizado na data do ajuizamento (janeiro de 2018). Nos subjacentes embargos de devedor, os insurgentes defenderam, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, no específico valor de R$ 27.185,71 (vinte e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente à cobrança de seguro penhor, que, segundo alegado, não foi objeto de contratação. Aduziram não haver nos autos nenhuma prova de que assinaram a correlata apólice e de que a seguradora tenha aceitado o risco de eventual proposta apresentada (e-STJ, fl. 9). Pontuaram que a primeira parcela do seguro penhor rural ocorreu 4 (quatro) e 5 (cinco) dias, respectivamente, após a liberação do crédito na conta-corrente do emitente, o que demonstra que a concessão do crédito foi condicionada ao desconto do referido seguro, ainda que não contratado pelos embargantes, prática abusiva e vedada pelo art. 39, I, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada). Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, ante a obrigatoriedade legal da contratação do seguro em questão (art. 76 do Decreto-Lei n. 167/1967), destinando-se a assegurar à instituição financeira mutuante o efetivo cumprimento da obrigação contratual, em caso de sinistro ou avaria do bem garantidor do mútuo. Reconheceu-se, ainda, a existência de previsão do Seguro Penhor nas Cédulas Rurais Pignoratícias, em que autorizaram a instituição financeira, na condição de estipulante, a contratar apólice de seguro com poderes para representar-lhes perante a sociedade. Ficou decidido, ainda, que, a despeito de a instituição financeira não ter comprovado o oferecimento de mais de uma apólice de seguradoras diferentes ao mutuário, como exige o art. 25, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 4.829/1965, o seguro penhor contratado não pode ser considerado nulo, já que feito, por determinação legal, para a proteção dos interesses do mutuário (e-STJ, fls. 274-277). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 311): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULARURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SEGURO PENHOR. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. DECRETO-LEI 167/67. 1. Em se tratando de cédula de crédito rural, o seguro penhor, em atenção ao disposto na Lei nº 4.829/65, é requisito obrigatório exigido pelo Decreto-Lei nº 167/67, configurando, inclusive, serviço de interesse do próprio devedor, porquanto garante o adimplemento da obrigação em caso de eventual sinistro. 2. Apelação conhecida e não provida. Em contrariedade ao aresto, José Tiecher e Outros interpõem o presente recurso especial, em que apontam, além de dissenso jurisprudencial, a violação dos arts. 25, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 4.829/1965; 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 318-336), os recorrentes teceram, em resumo, as seguintes considerações: .. ainda que a contratação do seguro penhor fosse requisito obrigatório e, mesmo que fosse de interesse do próprio mutuário, não se pode admitir que sua celebração seja realizada sem que sejam observados os requisitos formais estatuídos em lei. Permitir a cobrança do seguro prescindida da prova de cumprimento das determinações da Lei nº 4.829/1965 é mesmo que tornar letra morta suas disposições. 26. Assim como os negócios jurídicos possuem pressupostos formais para sua existência, validade e eficácia, a contratação do seguro também goza de determinações que devem ser observados para que sua celebração possa ser perfectibilizada. .. 30. Restou comprovado que a contratação do seguro penhor era condição para liberação do crédito e a Lei é imperiosa em determinar que nesses casos o contratado deve comprovar que ofereceu no mínimo duas opções de apólice para o contratante. 31. Diante disto, como se pode admitir que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal alegue que o fato de a recorrida não ter cumprido as determinações da Lei nº 4.829/1965 é irrelevante 32. O entendimento consolidado no Acórdão recorrido, se mantido da maneira sedimentada, se prestará a ser um instrumento de que se valerão as instituições financeiras para instituir a cobrança de seguro de seu interesse, de modo totalmente arbitrário, em completa inobservância às disposições dos parágrafos 1" e 3º do art. 25 da Lein"4.829/1965. 33. Ou seja, se a cobrança do seguro prescinde o cumprimento das determinações da referida Lei, suas disposições automaticamente se tornarão letra morta, razão pela qual é imprescindível que esta Corte Superior reforme o Decisum, a fim de salvaguardar a vigência e eficácia das disposições da Lei nº 4.829/1965. 34. Vale ressaltar que o argumento de que a contratação do seguro é legal por ser de interesse do próprio mutuário é totalmente descabida. Isto porque o verdadeiro interesse o mutuário está na correta aplicação da Lei, de modo que ele possa ter segurança jurídica em suas relações contratuais. Muito embora seja importante resguardar o bem dado em garantia deum sinistro, é fundamental que as disposições legais para asseguração sejam observadas. .. Mesmo se considerarmos que a contratação do seguro é obrigatória na espécie de contrato em alvitre, a instituição que o impõe como condição para liberação do crédito continua obrigada a oferecer no mínimo duas apólices ao contratante, de diferentes seguradoras. (art. 25, §1" da Lei n" 4.829/65). 44. No entanto, se não foi oferecido no mínimo duas apólices e mesmo assim se exigiu a contratação do seguro para liberação do crédito, restou configura nítida venda casada, tendo em vista que a vinculação da prestação a contratação do encargo acessório torna totalmente desequilibrada e abusiva a relação entre as partes. 45. Se o seguro se presta para resguardar o bem do contratante, qual o sentido de se permitir que o banco escolha a seguradora Tal circunstância se presta tão somente para que a instituição financeira institua mais um encargo no contrato, por meio do qual vai lucrar como intermediador, o que acarreta em clara violação do art.39, inciso I e art. 51, inciso IV, ambos do CDC. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 397-405 (e-STJ). Às fls. 417-471 e 478-524 (e-STJ), Finance Soluções Financeiras S.A, na qualidade de cessionária do crédito titularizado originariamente pelo Banco do Brasil S.A., requereu a "substituição processual do polo do credor, o que foi deferido às fl. 527 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a instituição financeira mutuante tenha observado as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural, introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado (subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de extrema relevância para a implementação do seguro rural no País. 3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como importante instrumento de política agrícola, de assento constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um todo. 4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora. Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado, que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos. 4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que justifique a inobservância das providências legais que lhe são impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que não pode ser admitido pelo Direito. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas em assentar que o recorrido não observou as exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos prêmios. 7. Recurso especial provido.