STJ AREsp 2377613
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento que se enquadra nos termos dos arts. 39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente. 2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 200): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C. C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Alega a Defesa que a conduta praticada pelo Reeducando não se classifica como grave, mas sim com infração disciplinar de natureza média. Acrescenta que o conhecimento do mérito do recurso especial não exige a reanálise do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento que se enquadra nos termos dos arts. 39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente. 2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.