STJ AREsp 2305633
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES VENTILADAS SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PERMISSIVA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa reitera o pleito de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Repisa-se, no entanto, que a não realização de sustentação oral decorreu, nos termos do acórdão de origem, da inobservância, pelo defensor, dos procedimentos exigidos para tanto, visto que, apenas poucos minutos antes da abertura da sessão telepresencial, o causídico pediu o adiamento do julgamento sem qualquer justificativa para tanto. Assim, inexiste nulidade a ser sanada. Precedentes. 2. Ainda, não há como acolher a alegação de que a defesa não teria recebido o link para realização da sustentação oral. Isso porque se trata de questão de fato e o seu reconhecimento demandaria necessariamente o revolvimento fático vedado conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, diversamente do aduzido pela defesa, não há qualquer contradição na decisão monocrática agravada quanto à afirmação de inexistência de omissão no acórdão recorrido. Isso porque houve inovação processual por parte da defesa, ao suscitar, somente em sede de embargos de declaração, teses que não haviam sido ventiladas em razões de apelação. Assim, não cabia mesmo ao Tribunal de origem manifestar-se sobre tais questões, visto que não consistiam em omissões no acórdão recorrido, mas sim, em matéria nova. 4. Ainda, quanto à tese de ocorrência de abolitio criminis, consignei que o Tribunal de Justiça demonstrou que o fato não se enquadrava na hipótese permissiva prevista no art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846 de 2019. Apontou, para tanto, que o réu ostentava a arma em local público e fora do trajeto entre o estande de tiro e a sua casa; bem como que a arma foi encontrada no console do seu veículo com carregador, indicando condições de pronto uso. 5. Assim, o Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas que afastara m a conduta do recorrente da hipótese prevista no dispositivo ora referido. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a alteração desta conclusão demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita, consoante Súmula n. 7 deste STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 455/462, em que conheci do seu agravo para conhecer do recurso especial, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 481/521), a defesa reitera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, visto que não recebeu o link para a realização de sustentação oral no Tribunal local. Aduz que o prejuízo à defesa é manifesto. Afirma, ainda, que teria havido contradição na decisão embargada, porquanto, de um lado, alegou que não havia omissão a ser sanada, mas, por outro, reconheceu que havia teses que só foram levantadas em embargos de declaração. Argumenta que as omissões do acórdão recorrido impossibilitam a análise da tese de abolitio criminis. Ainda, alega que o Tribunal de origem desconsiderou depoimento de testemunha no sentido de que o réu não ostentou a arma de fogo no posto de gasolina. Afirma que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera que não há provas para a condenação do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES VENTILADAS SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PERMISSIVA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa reitera o pleito de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Repisa-se, no entanto, que a não realização de sustentação oral decorreu, nos termos do acórdão de origem, da inobservância, pelo defensor, dos procedimentos exigidos para tanto, visto que, apenas poucos minutos antes da abertura da sessão telepresencial, o causídico pediu o adiamento do julgamento sem qualquer justificativa para tanto. Assim, inexiste nulidade a ser sanada. Precedentes. 2. Ainda, não há como acolher a alegação de que a defesa não teria recebido o link para realização da sustentação oral. Isso porque se trata de questão de fato e o seu reconhecimento demandaria necessariamente o revolvimento fático vedado conforme Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, diversamente do aduzido pela defesa, não há qualquer contradição na decisão monocrática agravada quanto à afirmação de inexistência de omissão no acórdão recorrido. Isso porque houve inovação processual por parte da defesa, ao suscitar, somente em sede de embargos de declaração, teses que não haviam sido ventiladas em razões de apelação. Assim, não cabia mesmo ao Tribunal de origem manifestar-se sobre tais questões, visto que não consistiam em omissões no acórdão recorrido, mas sim, em matéria nova. 4. Ainda, quanto à tese de ocorrência de abolitio criminis, consignei que o Tribunal de Justiça demonstrou que o fato não se enquadrava na hipótese permissiva prevista no art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846 de 2019. Apontou, para tanto, que o réu ostentava a arma em local público e fora do trajeto entre o estande de tiro e a sua casa; bem como que a arma foi encontrada no console do seu veículo com carregador, indicando condições de pronto uso. 5. Assim, o Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas que afastara m a conduta do recorrente da hipótese prevista no dispositivo ora referido. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a alteração desta conclusão demandaria necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita, consoante Súmula n. 7 deste STJ. 6. Agravo regimental desprovido.