Decisão · STJ

STJ HC 888325

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 2.769,09g (dois quilos, setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 1 porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 2 tijolos de maconha, com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 1 porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 9 porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 1 vidro contendo maconha, com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 1 ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas), 1 porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 8 comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas). Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautela res diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas. Segundo a acusação, "NILTON JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, vulgo "Jota", qualificado a fls. 36/41, guardava e mantinha em depósito, para comercialização a terceiros, 03 (três) tijolos de "maconha", com peso líquido de .. 2,76909kg (dois quilos setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 01 (uma) porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 02 (dois) tijolos de "maconha", com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 01 (uma) porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 09 (nove) porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 01 (um) vidro contendo "maconha", com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 01 (um) ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas ), 01 (uma) porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 08 (oito) comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 178). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 146/151). No writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescentou, para tanto, que "as quantidades de droga eram irrisórias e destinadas ao uso pessoal. No mais a questão da quantidade é matéria controversa e na verdade já não pode mais ser utilizada como fundamento de prisão" (e-STJ fl. 12). Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. Em decisão de e-STJ fls. 199/203, deneguei a ordem. Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando a ilegalidade da manutenção prisão. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 3 tijolos de maconha, com peso líquido de 2.769,09g (dois quilos, setecentos e sessenta e nove gramas e nove centigramas), haxixe em forma de pasta/óleo, com peso líquido de 72,52g (setenta e dois gramas e cinquenta e dois centigramas), 1 porção de MDMA, com peso líquido de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), 2 tijolos de maconha, com peso líquido de 300,14g (trezentos gramas e quatorze centigramas), 1 porção grande de haxixe, com peso líquido de 76,48g (setenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas), 9 porções pequenas de haxixe, com peso líquido de 63,82g (sessenta e três gramas e oitenta e dois centigramas), 1 vidro contendo maconha, com peso líquido de 89,20g (oitenta e nove gramas e vinte centigramas), 1 ponto de LSD, com peso de 0,2g (dois decigramas), 1 porção de ecstasy esfarelada, com peso de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas), e 8 comprimidos de ecstasy, com peso de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas). Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautela res diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.
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