STJ AREsp 1940907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do ar t. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDSON GOMES DE LUNA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "acórdão recorrido contrariou o dispositivo constante na Súmula 209 desta colenda Corte de Justiça"; e (b) "no Acórdão que deu ensejo aos aclaratórios, se limitou a invocar a súmula 208 do STJ, sem identificar os fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos, e, quando opostos os embargos para esclarecer tal fato, o Eminente Desembargador Relator, data vênia, tangenciou o conteúdo dos embargos e em nada versou sobre o assunto, contrariando o que dispõe o Código de Processo Civil e adequando-se à conduta descrita no inciso V, art. 489, § 1º do referido diploma legal infraconstitucional". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou petição, alegando que, "ante a ilegitimidade ativa do Município de Duas Estradas/PB, deve o Ministério Público Estadual se manifestar sobre o interesse no prosseguimento ou não do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito". O agravado requereu "o prosseguimento do feito com o reconhecimento da legitimidade ativa do Município de Duas Estradas para figurar no polo ativo da demanda". O Ministério Público Federal, por sua vez, postulou "determinação do sobrestamento do presente processo, nos moldes definidos pelo STF, e por conseguinte, pela suspensão da fluência dos prazos prescricionais. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.199/STF, pugna este Parquet Federal pela concessão de nova vista para emissão de parecer sobre o mérito da demanda". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do ar t. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.