STJ AREsp 2389553
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SILVA CARINHANHA contra decisão de e-STJ fls. 931/937, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 29 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade (e-STJ fls. 690/706). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 862/863): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATERIALIDADE SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA BASE. PRESERVAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. MITIGAÇÃO. 1- Na hipótese de desaparecimento dos vestígios, a exigência do laudo de corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal. 2- Demonstrada a materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado pelo artigo 12, da Lei 10.826/03, não sobra espaço ao pleito absolutório. 3- Mantém-se a pena base acima do mínimo legal, quando expostas motivações idôneas para o desvalor dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime. 4- Reduz-se a pena de multa para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade. 5- Prejudicado o recurso em liberdade, se já concedido na origem. 6- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 869/879), a defesa apontou violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do recorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 892/900. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 902/904). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 909/920). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 931/937). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 942/946). Em suas razões, argumenta que "a condenação mantida pelo acordão pelo agravado fere a legislação vigente, visto que a defesa alegou a ausência de materialidade e autoria, isto porque não há noticias de onde esta a suposta arma de fogo, que sequer foi encontrada para ser periciada, não tendo sequer uma imagem de tal arma nos autos, e falta de autoria visto que o agravante nunca esteve de posse da referida arma, pois ela em tese teria sido apreendida na posse de terceiro sem via pública e o agrava nte esta a mais de uma década preso no sistema penitenciário" (e-STJ fl. 945). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 955/957). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.