Decisão · STJ

STJ AREsp 2016534

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-10-20publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. CABIMENTO. 1. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, quando a parte, como no caso, não precisa exatamente no especial qual o inciso daquele dispositivo teria sido violado, não alega expressamente omissão e, no tópico referente à alegada violação do artigo, sequer apresenta a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, o que configura deficiência na fundamentação. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o instituto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que o fundamento central da recorrente é o de que o acórdão impugnado decidiu a lide levando em conta a informação a respeito de documentos que não estariam inseridos nos autos, sendo certo que a confirmação dessa informação pressupõe, claramente, a revisão dos documentos que estão no processo, justamente para saber se, de fato, a decisão tomada se baseou apenas neles ou em outras provas estranhas aos autos, incidindo no caso o supracitado verbete sumular. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 6. Caso em que a técnica empregada na origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, notadamente porque o julgado foi complementado com elementos próprios de convicção do órgão julgador, ainda que em termos sucintos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINA CARAPEBUS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: a) não se aplica ao caso a Súmula 284 do STF, porque foram devidamente identificadas as omissões do julgado da origem; b) toda a matéria estava devidamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do CPC; c) não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, visto que o contexto fático pode ser extraído da própria decisão recorrida; d) inaplicável o entendimento sobre a utilização da técnica de fundamentação referencial, uma que não houve fundamentação alguma no acórdão. Sem impugnação ao recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. CABIMENTO. 1. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, quando a parte, como no caso, não precisa exatamente no especial qual o inciso daquele dispositivo teria sido violado, não alega expressamente omissão e, no tópico referente à alegada violação do artigo, sequer apresenta a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, o que configura deficiência na fundamentação. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o instituto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que o fundamento central da recorrente é o de que o acórdão impugnado decidiu a lide levando em conta a informação a respeito de documentos que não estariam inseridos nos autos, sendo certo que a confirmação dessa informação pressupõe, claramente, a revisão dos documentos que estão no processo, justamente para saber se, de fato, a decisão tomada se baseou apenas neles ou em outras provas estranhas aos autos, incidindo no caso o supracitado verbete sumular. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 6. Caso em que a técnica empregada na origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, notadamente porque o julgado foi complementado com elementos próprios de convicção do órgão julgador, ainda que em termos sucintos. 7. Agravo interno desprovido.
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