STJ Rcl 46756
CONSUMIDORRECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente. RELATÓRIO Cuida-se de reclamação ajuizada por Marcus Vinicius Chio Ming Coelho de Sá, com amparo nos arts. 105, I, f, da CRFB e 988, I, do CPC/2015, apontando como reclamada a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Relata, em síntese, que seu recurso especial teve seu seguimento negado em razão da diferença faltante no recolhimento da GRU, tendo sido considerado deserto. Em face disso, apresentou pedido de reconsideração, mas pugnando que, em caso de não acolhimento, fosse recebido como agravo em recurso especial dirigido a ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte de origem indeferiu o pedido, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de processamento do pedido como agravo em recurso especial. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes, a fim de sanar omissão e destacar que o pedido de reconsideração somente poderia ser recebido como agravo interno, não podendo ser admitido como o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Informa, ainda, que, "tendo em vista que o suprimento da omissão se deu com manifestação sobre coisa diversa da pedida, para indevidamente usar a fungibilidade recursal na hipótese, razão pela qual foi interposto agravo interno, para mais uma vez esclarecer a real situação processual" (e-STJ, fl. 4), o qual, contudo, foi desprovido. Alega, assim, que "a confusão é evidente, visto que o pedido de reconsideração contém agravo que está claramente endereçado a uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça", configurando "uma autêntica situação teratológica, em que fica claro o quid pro quo e a violação aos mais comezinhos princípios do devido processo legal" (e-STJ, fl. 5). Diante disso, sustenta estar configurada a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a presente reclamação com a finalidade de que seja cassada a decisão impugnada. Aduz que, "ao negar processamento ao Recurso de Agravo em Recurso Especial, o MM 3º. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está a usurpar a competência deste Sodalício para o juízo de admissibilidade quanto à deserção decretada, de vez que os pagamentos relativos às custas para interposição do recurso especial foram devidamente promovidos, cujos comprovantes de pagamento foram carreados aos autos com a peça recursal, plenamente atendidos os requisitos extrínsecos para seu processamento tout court" (e-STJ, fl. 5). Foi requerida, também, a concessão de tutela de urgência, ao argumento de que "o iminente trânsito em julgado, e a consequente exequibilidade do decisum, torna necessária a suspensão do processo de origem, a fim de evitar dano irreparável ao ora reclamante" (e-STJ, fl. 6). A tutela provisória foi indeferida, em virtude da ausência de seus pressupostos (e-STJ, fls. 404-409). Citada, a instituição financeira interessada apresentou contestação (e-STJ, fls. 419-429). Prestadas informações pela Corte reclamada (e-STJ, fls. 439-443), o Ministério Público Federal se manifestou pela prescindibilidade de sua opinião (e-STJ, fls. 445-448). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5. Reclamação julgada procedente.