STJ AREsp 2494587
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por KT Componentes Automotivos Ltda. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, alega que "o r. acórdão traz julgados referenciando-os como análogos à presente causa, porém, nada há de parecido, já que tratam de devedores em recuperação judicial, óbice de parcelamento quando a empresa é optante pelo simples e impossibilidade de extensão de parcelamento aos contribuintes que não se enquadram nos requisitos trazidos pela Lei" (fl. 936). Segue afirmando que o "Agravo em Resp em comento .. esclareceu especificamente o porquê que o caso em tela não necessita de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas busca-se tão somente o reconhecimento de violação à lei, com uma interpretação restritiva que causa enriquecimento ilícito ao fisco e prejuízo na ordem de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao contribuinte, trazendo grande prejuízo financeiro à empresa, ofendendo ainda o princípio da preservação da empresa e ferindo de morte a sua função social, já que tal prejuízo reflete diretamente em seus colaboradores e na economia mercantil" (fls. 940/941). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 948). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.