Decisão · STJ

STJ HC 894353

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos .. sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALESSANDRO GONZAGA contra a decisão de e-STJ fls. 128/132 por meio da qual deneguei a ordem, in limine. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, VI, e 212 do Código Penal contra a vítima Evânia Abrantes, e 121, § 2º, II, III, IX, § 2º-B, II, do Código Penal contra a vítima Marlon Abrantes, todos praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 21/26). Segundo consta da denúncia, o agravante, "por desentendimentos conjugais, logo, por motivo de natureza inteiramente fútil, se apoderou de uma faca e de forma cruel, desferiu diversos golpes contra a vítima Evânia Abrantes, levando esta a óbito"; "nas mesmas circunstâncias, o acusado vilipendiou o cadáver da vítima Evânia Abrantes"; por fim, na mesma data, o agravante, "sem motivos aparentes, se apoderou de uma faca e de forma cruel, desferiu diversos golpes contra seu filho, a vítima Marlon Abrantes Gonzaga, de 6 anos, levando este a óbito" (e-STJ fls. 52/53). Interposto recurso em sentido estrito na origem, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 27): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A prova da existência do fato e indícios de autoria quanto ao autor autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. V.v. QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS APARENTES - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal e diante da contrariedade lógica, inviável a manutenção da qualificadora do motivo fútil para o crime de homicídio cometido sem motivos aparentes. Neste writ, alegou a defesa que " a ação penal movida pelo Ministério Público de Minas Gerais encontra-se embasada em um inquérito policial instaurado exclusivamente em denúncias anônimas que noticiavam atos de violência doméstica"; que "tudo que as testemunhas arroladas na denúncia disseram em juízo foi o que elas ouviram dizer ("testemunhas auriculares")", e que " o paciente corre sérios riscos de vir a sofrer uma pesada condenação embasada apenas em denúncias anônimas, rechaçadas pela própria vítima, e nos frágeis indícios apontados pelas instâncias inferiores, tais como a inexistência de sinais de arrombamento do imóvel, possível existência de sangue em documento que estava em sua motocicleta e em seu comportamento incomum do paciente no dia dos fatos" (e-STJ fls. 5/6). Requereu, inclusive liminarmente, a despronúncia do ora agravante ou o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Às e-STJ fls. 128/132, deneguei a ordem, in limine. Nesta oportunidade, o recorrente reproduz o teor da inicial do writ, defendendo não haver indícios suficientes para a pronúncia, tampouco para a qualificadora do motivo fútil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos .. sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido.
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