Decisão · STJ

STJ AREsp 2447562

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a validade do ajuste. 1.1. Derruir esta conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 2. A incidência do r eferido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra decisão monocrática de fls. 639/643, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 521, e-STJ): CARTÃO DE CRÉDITO. Ação declaratória e indenizatória. Alegação da autora de que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com RMC. Consideração de que, na petição inicial, admitiu a autora ter celebrado contrato como banco, conquanto se insurja contra a natureza do ajuste. Apuração de que a margem consignável da autora estava comprometida para a contratação de empréstimos consignados, razão pela qual deve ter optado pela obtenção do cartão de crédito com RMC. Consideração ademais de que a prova contida nos autos revela que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o débito das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no limite da margem consignável, assim como não negou a utilização do numerário que lhe foi disponibilizado no momento da contratação do cartão com RMC. Exigibilidade do débito evidenciada. Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida. Legitimidade da conduta da instituição financeira, que ato ilícito algum praticou. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Nas razões do recurso especial (fls. 526/544, e-STJ), a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial, apontou ofensa aos artigos 6º, II, 46, 39, IV, 51, IV e 54-C do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira, alegando que a recorrente acreditava ter contratado empréstimo consignado ordinário, o que deixa evidente o vício de consentimento da autora e a prática abusiva do banco. Contrarrazões às fls. 588/597, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 598/600, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 603/618, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 624/630, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 639/643, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 647/664, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação fl. 668, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a validade do ajuste. 1.1. Derruir esta conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 2. A incidência do r eferido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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