Decisão · STJ

STJ AREsp 2322483

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA E CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. MULTAS QUE ESTÃO NO VALOR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EMÍLIA DE MELLO VARJÃO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 391): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA E CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. MULTAS QUE ESTÃO NO VALOR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 400-412), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "todas as verbas pleiteadas pela agravante e que devem incidir sobre o valor da condenação, foram fixadas através de comandos judiciais transitados em julgado, notadamente, na parte que interessa ao presente recurso: a multa do artigo 475-J do CPC/73 e a multa pela prática de ato atentatório a dignidade da Justiça" (e-STJ, fl. 401). Alega, ainda, que a indenização por dano moral não integrou a verba fixada a título de perdas e danos. Assim, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA E CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. MULTAS QUE ESTÃO NO VALOR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno improvido.
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